A Resolução Normativa nº 482 é um importante marco para as fontes renováveis de energia renovável, incluindo a energia solar fotovoltaica. Criada em 2012 pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), instituiu a criação do segmento de Geração Distribuída no país, promovendo também um sistema de compensação de créditos aos consumidores.
Essa norma estabelece as especificações para o acesso de micro e minigeração distribuída à rede de distribuição de energia elétrica. Dessa forma, possibilita que os consumidores gerem sua própria energia renovável com o acúmulo de créditos energéticos.
Com essa resolução, a ANEEL conseguiu ampliar as possibilidades a serem exploradas pelos consumidores interessados em explorar novas tecnologias para geração da própria energia elétrica. Foi a partir da criação da RN 482 que o segmento de energia solar passou a crescer exponencialmente, como veremos no artigo a seguir.
Do que trata a RN 482?
Em 17 de abril de 2012, entrou em vigor a Resolução Normativa Nº 482 estipulada pela ANEEL. Por meio dessa norma, o consumidor brasileiro passou a ter a possibilidade de gerar sua própria energia elétrica por meio da exploração de fontes renováveis. A resolução trata da Micro e Minigeração Distribuídas de Energia Elétrica, com inovações que reúnem diversas vantagens, como economia financeira, consciência socioambiental e sustentabilidade.
São justamente os benefícios que essa modalidade oferece ao sistema elétrico que fizeram com que ela crescesse e ganhasse espaço desde a sua criação. A RN 482 possibilita minimizar os gastos com a expansão e manutenção dos sistemas públicos de transmissão e distribuição de energia elétrica.
Além disso, também ameniza o impacto ambiental, a sobrecarga das redes e as perdas de energia, e contribui com a diversificação da matriz energética brasileira, de modo que diminua sua dependência das hidrelétricas e termelétricas.
Em 2015, a ANEEL publicou a Resolução Normativa nº 687 como uma revisão da RN 482 de 2012. Por meio dessa iniciativa, possibilitou a redução dos custos e do tempo para que seja realizada a conexão da microgeração e minigeração distribuída.
Outra vantagem da nova norma é a especificação e detalhamento das informações nas faturas de energia, além de promover a compatibilidade entre o Sistema de Compensação de Energia Elétrica e as condições gerais de fornecimento de energia.
Continua a leitura para saber quais as regras dispostas por essa norma.
Quais as regras estipuladas pela RN 482?
Essa resolução da ANEEL permite o uso de qualquer fonte renovável para geração de energia própria, além da cogeração qualificada (prevista na Resolução Normativa nº 235/2006).
A RN 482 define como microgeração distribuída a central geradora que possui potência instalada de no máximo 75 kW, e minigeração distribuída a que tem potência acima de 75 kW e menor ou igual a 5 MW. Em ambos os casos, o sistema precisa estar conectado à rede de distribuição.
Essa resolução também estabelece regras de modo a simplificar o processo realizado para estabelecer a conexão da micro ou minigeração distribuída à rede da concessionária de energia.
A ANEEL disponibiliza formulários padrões para que o consumidor possa fazer a solicitação de acesso, e o prazo diminuiu de 82 para 34 dias para conectar usinas de até 75 kW. O procedimento pode ser realizado pela internet, onde também são disponibilizadas informações para acompanhar o andamento do pedido.
A ANEEL não estipula o custo dos geradores, nem mesmo as condições para realização de financiamentos. Portanto, cabe ao consumidor analisar a relação custo/benefício para decidir pela instalação de micro ou minigeração distribuída, levando em conta variáveis como:
- Tecnologia dos equipamentos;
- Porte da unidade consumidora e da central geradora.
- Localização (área urbana ou zona rural?);
- Valor da tarifa à qual a unidade consumidora está submetida;
- Condições de pagamento/ financiamento do projeto;
- Se há outras unidades consumidoras que possam usufruir dos créditos do sistema de compensação de energia elétrica.
Para unidades consumidoras conectadas em baixa tensão (pertencentes ao grupo B), mesmo que a energia injetada na rede seja superior ao consumo, é preciso realizar o pagamento referente ao custo de disponibilidade.
Já os consumidores conectados em alta tensão (grupo A), a parcela de energia da fatura poderá ser zerada (isso se a quantidade de energia injetada ao longo do mês for maior ou igual à quantidade de energia consumida), sendo que a parcela da fatura correspondente à demanda contratada será faturada normalmente.
Para saber mais sobre o sistema de compensação de energia e os créditos energéticos, confira o tópico a seguir.
Como funciona o sistema de compensação de energia?
Quando a quantidade de energia gerada no mês for superior à energia consumida nesse mesmo período, o consumidor tem a energia excedente convertida em créditos energéticos.
Esses créditos não podem ser revertidos em dinheiro, no entanto podem ser usados para abater o consumo da unidade consumidora, diminuindo o valor das faturas nos meses seguintes. As regras estipulam que esses créditos precisam ser descontados em até 60 meses.
No caso da microgeração por fonte solar fotovoltaica, por exemplo, há um pico de produção de energia durante o dia, gerando uma energia extra que será passada para a rede.
À noite, a rede devolve essa energia para a unidade consumidora e, caso necessário, supre as demandas adicionais. Dessa forma, a rede pública funciona como uma bateria, armazenando o excedente até que a unidade consumidora precise recorrer à energia proveniente da distribuidora.
Além disso, os créditos energéticos também podem ser usados para abater o consumo de unidades consumidoras que estejam sob a mesma titularidade e em outro local, desde que na área de atendimento da mesma distribuidora. Essa aplicação dos créditos tem o nome de autoconsumo remoto.
Outra questão presente na norma diz respeito à possibilidade de instalação da geração distribuída em empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras, como nos condomínios. A energia gerada pelo sistema fotovoltaica pode ser repartida entre os condôminos em porcentagens definidas pelos próprios consumidores.
Uma terceira modalidade diz respeito à geração compartilhada, que possibilita a união dos interessados em usufruir da energia solar em um consórcio ou em uma cooperativa, utilizando a energia gerada para redução das faturas dos consorciados ou cooperados.
São muitas as possibilidades que podem ser exploradas a partir das disposições presentes na RN 482. Por conta disso, considera-se que essa resolução tenha sido uma verdadeira revolução para a matriz energética brasileira, mas sobretudo ao setor de energia solar, que tem mostrado um crescimento surpreendente nos próximos anos.
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