Em julho, a Receita Federal publicou, no Diário Oficial da União, as regras para a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao ano de 2023.
O prazo para a prestação de contas teve início no dia 14 de agosto, e os proprietários de imóvel rural têm até o dia 29 de setembro de 2023 para declarar o imposto e evitar multas e outros prejuízos relacionados à inadimplência.
Propriedades rurais que contam com projetos de energia solar também devem ficar atentas a esse imposto, já que ele faz parte da lista de obrigações relacionadas.
Confira a seguir mais detalhes sobre o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR), como ele é calculado e os casos nos quais é possível obter isenção sobre o mesmo. Boa leitura!
O que é o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural?
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural trata-se de um tributo federal cobrado anualmente das propriedades rurais brasileiras. Ele precisa ser quitado pelo proprietário da terra, pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título.

Esse tributo está previsto no art. 153, VI, da Constituição Federal de 1988, e foi instituído pela Lei n° 9.393/96. Pode ser fiscalizado e cobrado pelos municípios, desde que exista uma lei e convênio com a União com este propósito, algo que tem se tornado cada vez mais comum.
Conforme mencionado acima, ele incide sobre a propriedade, a posse a qualquer título (incluindo usufruto) ou domínio útil de imóvel rural no 1º de janeiro de cada ano. Essa prestação de contas é obrigatória, até mesmo para quem recebeu ou deixou de ter a propriedade do imóvel em 2023.
O ITR é devido pela pessoa física ou jurídica que detêm tal condição sobre o imóvel rural. Segundo a Constituição, o ITR não incide sobre pequenas glebas rurais, cuja regulamentação é feita pela Lei nº 9.393/96 (art. 2º).
A declaração desse imposto deve ser apresentada na forma de dois formulários, o Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac) e o Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat).
O primeiro contém as informações cadastrais do imóvel, e o segundo, as informações necessárias para a apuração do imposto. Continue a leitura para conferir mais detalhes sobre o seu cálculo e pagamento.
Como é feito o cálculo do ITR?
O valor desse imposto depende diretamente do tamanho da propriedade e do seu grau de utilização. De maneira geral, quanto maior a terra, maior tende a ser o imposto a ser pago. Quanto mais aproveitada (ou seja, com atividades de agricultura ou pecuária), menor será o imposto.
Confira alguns exemplos de valores do ITR a ser pago (em porcentagem de acordo com o Valor da Terra Nua tributável):
- Pequena propriedade com produtividade alta: 0,03%
- Pequena propriedade ociosa: 1%
- Grande propriedade com produtividade alta: 0,45%
- Grande propriedade ociosa: 20%

O fato do cálculo desse imposto ser feito sobre o Valor da Terra Nua tributável (VTN) significa que é preciso considerar que nem toda área do imóvel será tributada. O VTN é obtido mediante a exclusão, do valor total do imóvel, dos valores relacionados a benfeitorias, culturas, pastagens cultivadas e florestas plantadas.
Para obter a área tributável é preciso excluir da área total do imóvel as áreas de:
- Reserva legal e de reserva permanente;
- Interesse ecológico;
- Servidão ambiental;
- Cobertas por florestas nativas em regeneração;
- Alagadas para reservatórios de energia elétrica.
Depois de apurar a área tributável, o percentual em relação à área total será multiplicado pelo VTN, chegando à base de cálculo do tributo.
As alíquotas do ITR são progressivas, levando em consideração os fatores mencionados acima: a área total do imóvel e o seu grau de utilização. Sendo assim, os imóveis rurais menores possuem alíquotas inferiores às das grandes propriedades rurais.
A variação das alíquotas segundo o grau de uso do imóvel tem o intuito de evitar a manutenção de propriedades improdutivas.
Imóveis rurais de até 50 hectares podem ter alíquotas entre 0,03% e 1%, conforme a oscilação do grau de utilização, que pode ser “acima de 80%” e “até 30%”.
Já os imóveis rurais com área total acima de 5 mil hectares têm alíquota mínima de 0,45% e máxima de 20%, conforme grau de utilização.
Para obter a alíquota que incide sobre o imposto da sua propriedade, o contribuinte deve verificar o tamanho total dela e o seu grau de utilização, que é obtido mediante a verificação da área efetivamente utilizada para atividades (como plantio, pastagem para pecuária, e exploração extrativa e de atividades granjeiras/aquícola), que deve ser aferida percentualmente em relação à área aproveitável do imóvel rural (aqui, considera-se a área tributável, excluídas as benfeitorias realizadas).

O valor apurado pode ser pago em até quatro parcelas mensais, desde que elas não sejam inferiores ao valor de R$ 50. O parcelamento só é feito em caso de impostos acima de R$ 100.
O prazo para o pagamento da quota única ou da primeira parcela referente ao imposto de 2023 é até 29 de setembro. O valor devido pode ser quitado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), por transferência bancária, ou PIX.
Para que isso seja possível, o contribuinte deve transmitir anualmente a Declaração de ITR (composta pelos dois formulários mencionados anteriormente, o Diac e o Diat).
O prazo para entrega dessa declaração é fixado anualmente pela Receita Federal, por meio de uma instrução normativa, geralmente se estendendo de agosto a setembro.
Segundo a Constituição Federal, 50% da arrecadação do ITR deve ser destinada ao município onde o imóvel está situado. Essa condição não se aplica apenas se o município em questão exercer a opção de fiscalizar e cobrar esse tributo mediante convênio com a União. Nesse caso, 100% da arrecadação do ITR permanece com o município.
Proprietários de terras que não declaram ou não pagam o ITR correm o risco de enfrentar uma série de prejuízos, como dificuldades em obter financiamentos e até mesmo para conseguir vender a propriedade.
Há isenções ao Imposto Territorial Rural?
Existem sim algumas circunstâncias que podem isentar as propriedades rurais de precisar arcar com o Imposto Territorial Rural.
A Lei nº 9.393/96 prevê algumas dessas hipóteses, como os assentamentos de programa oficial de reforma agrária e as áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos, desde que atendidas as condições previstas na lei.

Também são excluídas do cálculo do ITR as terras com algum tipo de proteção ambiental e as cobertas por florestas.
Além disso, o imposto não precisa ser pago quando se trata de uma pequena gleba rural (inferior a 30 hectares), desde que o proprietário do local não tenha outro imóvel rural ou urbano. Outra exceção são terrenos rurais de instituições sem fins lucrativos para educação e assistência social.
Um projeto de lei proposto em 2020 pelo deputado Schiavinato (PP-PR) sugere a isenção do pagamento do ITR de produtores que utilizam a biomassa para produzir energia elétrica.
Levando esses aspectos em consideração, a expectativa é que, no futuro, propriedades com projetos de energia solar também possam ser isentas do pagamento do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural.
Afinal de contas, o investimento para instalação de um sistema de energia solar fotovoltaica é geralmente alto, fazendo com que seja uma boa ideia incentivar essa iniciativa de outras formas.
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