Além da tributação que incide sobre o lucro das empresas, elas também estão sujeitas à tributação da receita ou do faturamento. Nesse cenário, há duas contribuições sociais que são facilmente confundidas entre si, devido à similaridade de suas regulamentações: PIS/Cofins.
Conforme citado cima estamos falando da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Nesse momento, você talvez esteja se perguntando qual a necessidade, então, de haver dois tributos iguais. Isso acontece por conta da destinação financeira de cada um deles.
Os valores recolhidos através do PIS servem para financiar o seguro-desempenho e o abono salarial, enquanto que o que é arrecadado por meio do Cofins destina-se ao financiamento da Assistência Social, Previdência Social e da área da saúde.
A regulamentação do PIS/Cofins talvez seja uma das mais complexas entre os tributos que são cobrados de empresas no Brasil. Para saber mais sobre esse assunto, acompanhe o artigo a seguir!
O que é PIS/Cofins?
Os tributos PIS e Cofins são contribuições sociais. Isso significa que sua arrecadação tem destinação específica: a seguridade social, que se trata de um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Essas contribuições incidem sobre a receita de uma empresa e também sobre as importações de mercadorias e serviços. Sendo assim, basta que a organização realize venda de mercadorias, prestações de serviços ou obtenha rendimento financeiro para recolhê-las. Isso independe da apuração de lucro ou prejuízo.
A contribuição ao PIS foi criada pela Lei Complementar nº 7/1970, e a Cofins, pela Lei Complementar nº 70/1991. Desde as épocas em que foram instituídas, diversas alterações foram implementadas. Sendo assim, essas contribuições são atualmente reguladas pela Lei nº 9.718/1998, pela Lei nº 10.637/2002 e pela Lei nº 10.833/2003.
Outra confusão muito comum que existe é em relação ao PIS e PASEP. A arrecadação do PIS é destinada às verbas que mantém o seguro-desempenho, abono salarial dos trabalhadores e outros. Já o PASEP é o programa de formação do Patrimônio do Servidor Público.
Ambos os tributos têm a mesma função, ou seja, financiar a seguridade social dos trabalhadores. A grande diferença entre eles é que os depósitos do PIS são originários de empresas privadas, enquanto que os do PASEP são contribuições que partem de empresas públicas – por essa razão, o PASEP é administrado pelo Banco do Brasil.
O PIS e o PASEP foram criados a partir de leis diferentes, porém houve uma unificação desses programas a partir da Medida Provisória nº 946, quando então os recursos desses tributos passaram a ser direcionados para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o FGTS.
Já o Cofins é um tributo cujos valores recolhidos são destinados à manutenção de gastos com a seguridade social e a saúde pública do Brasil. Essas arrecadações são, inclusive, responsáveis pela manutenção da Previdência Social.
Ambos os impostos servem, portanto, como apoio para custear gastos com os trabalhadores do país. Quer aprender como fazer o cálculo deles? Confira no próximo tópico!
Como calcular PIS/Cofins?
Tanto a contribuição do PIS quanto a do Cofins têm suas alíquotas determinadas de acordo com a forma de cálculo. Há, basicamente, dois tipos de regime: cumulativo e não-cumulativo.
O regime cumulativo funciona de forma que as contribuições incidem em cascata, o que significa que elas se acumulam ao longo da cadeia de produção, fornecimento e consumo.
No regime não-cumulativo, as contribuições também incidem sobre todas as etapas da cadeia de produção, fornecimento e consumo, mas a diferença aqui é que há mecanismo de geração de crédito sobre as compras de bens e serviços.
De maneira geral, no regime cumulativo, as alíquotas são de 0,65% de PIS e 3% de Cofins; no regime não-cumulativo, 1,65% e 7,6% respectivamente. Sobre as receitas financeiras, a alíquota atualmente é de 4,65%, conjuntamente.
O PIS tem três modalidades de contribuição, sendo elas:
- Sobre o faturamento da empresa – de 0,65% ou 1,65%;
- Sobre a importação – 2,1%;
- Sobre a folha de pagamento – 1%.
Enquanto que a Cofins tem duas modalidades:
- Sobre o faturamento da empresa – de 3% ou 7,6%;
- Sobre a importação – 9,75% + 1% adicional.
A apuração de PIS/Cofins é bastante complexa. Além disso, acontece de maneira específica para diversos setores da economia, e até por produto ou serviço.
Mas, como regra geral, é possível afirmar que as empresas que optaram pelo Lucro Presumido ou que se destinam a atividades expressamente previstas em lei estão sujeitas à apuração cumulativa desses tributos, com aplicação da alíquota sobre as receitas de vendas e serviços, sem qualquer possibilidade de geração de crédito fiscal para compensar o valor devido.
Sendo assim, se esse for o caso da sua empresa, o valor a ser recolhido é calculado tomando o valor apurado subtraído dos créditos fiscais apropriados. A receita financeira está sujeita à tributação desses impostos apenas no caso da apuração com base no regime não-cumulativo.
Qualquer que seja o caso, as contribuições de PIS/Cofins são devidas mensalmente. Sendo assim, sempre que sua empresa tiver algum tipo de receita no mês, tem, legalmente, a obrigação de recolher o PIS/Cofins. Mas será que há algum tipo de exceção em relação a essa regra? É o que você vai descobrir no próximo tópico!
Quem está isento de pagar?
Os consumidores que geram a própria energia a partir de um sistema fotovoltaico podem ter direito à isenção de PIS/Cofins sobre a energia produzida, o que está previsto na Lei nº 13.169/2015. Em seu Artigo 8º, a Lei diz o seguinte:
“Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre a energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica ativa injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica para microgeração e minigeração distribuída, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.”
Isso significa que toda a energia excedente produzida pelo sistema fotovoltaico, injetada na rede da distribuidora e que volta para o consumidor na forma de créditos energéticos, é isenta da tributação PIS/Cofins.
Vale atentar que a isenção é apenas sobre a energia solar produzida, e é válida para todos os consumidores do país. A energia consumida da rede durante a noite ou em dias nublados/chuvosos ainda está sujeita à cobrança desses tributos.
Esse é um argumento a mais para apresentar aos seus clientes interessados em investir em energia solar. Além da isenção do PIS/Cofins, há a possibilidade de se beneficiar com outros incentivos fiscais, como a isenção do ICMS (pelo convênio CONFAZ 16/2015) e o desconto no IPTU do imóvel por meio de leis municipais de cada cidade.
Ou seja, além de todas as vantagens diretas obtidas com a tecnologia (como economia na conta de luz, maior autonomia energética e contribuição em relação à diminuição do impacto ambiental), quem produz energia solar ainda conta com alguns benefícios fiscais muito atrativos.
10 Motivos para ser um integrador Solfácil
A Solfácil é conhecida por sua grande presença no sistema de financiamento de energia solar, no entanto, a organização oferece diversas facilidades e recursos para o integrador, o que resulta no melhor ecossistema para o profissional de energia solar, e nesse post falaremos mais sobre todos esses pontos.
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