Caso você tenha se questionado sobre como ficou a taxação da energia solar, é necessário relembrar que a energia solar é um meio sustentável de obtenção de energia, adotado por consumidores que pretendem reduzir a conta de luz e investem na instalação de painéis solares com a finalidade de economizar.
Posto isso, a utilização de energia renovável – e principalmente da energia solar – se tornou algo comum na vida dos brasileiros, motivo pelo qual foi instituída a Lei n. 14.300/2022, conforme iremos analisar a seguir.
Breve panorama do uso atual da Energia Solar no Brasil
Com o aumento do índice de brasileiros que estão optando pela produção de sua própria energia renovável, foi proposto o projeto de lei n. 5829/2019 com o intuito de regulamentar essa modalidade de geração de energia.
Tal projeto foi sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro no dia 7 de janeiro de 2022 com a instituição da Lei n. 14.300/2022, a qual estabelece a regulamentação da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS).
Não há dúvidas de que, apesar da energia renovável abranger outras fontes como biomassa, hídrica ou eólica, a grande parte dessa geração provém da energia solar em forma térmica ou fotovoltaica. Com isso, um dos pontos principais da lei é a incidência de tarifa para uso desse tipo de geração da energia sustentável.
Como ficou a energia solar algo recorrente em residências e estabelecimentos comerciais, e também denominada como “taxação do sol”, esta cobrança da TUSD Fio B – ou Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – é uma realidade diferente daquela que os consumidores enfrentam atualmente, conforme mencionado abaixo:
“A geração própria de energia solar é atualmente uma das melhores alternativas para fugir das bandeiras tarifárias e, assim, aliviar o bolso do cidadão e do empresário neste período de escassez hídrica.”
Rodrigo Sauaia, presidente executivo da Absolar. Forbes Money. Publicado em 17.12.2021.
Na utilização de energia solar como meio de geração de energia, é cobrada uma taxa mínima estipulada pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) prevista na Resolução Normativa n. 482/2012 e alterada pela Resolução Normativa n. 687/2015, esta tarifa que varia de acordo com a potência instalada, servindo como exemplo:
- Microgeração é distribuída ao gerador com potência de até 75 kW para fontes renováveis em unidade consumidora;
- Minigeração é distribuída ao gerador com potência acima de 75kW até 10 MW para fontes renováveis.
No sistema de compensação para a geração distribuída de energia, a ANEEL estabeleceu que o consumidor pode ter um abatimento no valor gasto com a tarifa de energia da distribuidora pertencente ao sistema público de distribuição. Auxiliando, assim, quem investe nos painéis solares objetivando uma economia na conta de luz em curto prazo.
Desse modo, de acordo com os dados levantados pela ANEEL, foi apurado que o Brasil obteve uma expansão de matriz elétrica equivalente a 1.122 MW em Dezembro/2021, sendo 82,96% das operações oriundas de fontes renováveis:
A taxação da energia solar após a instituição da Lei 14.300/2022
A instituição das normas estabelecidas em lei, principalmente no sentido cobrança de taxa para quem utiliza a geração distribuída ligada à rede de distribuição de energia, será realizada de forma gradual para os consumidores.
Em seu artigo 1º, a lei traz a definição de alguns aspectos relacionados com o uso de energia renovável, como, por exemplo autoconsumo local e autoconsumo remoto, microgeração distribuída e minigeração distribuída, objetivando facilitar o entendimento do consumidor.
As unidades de consumo já existentes, ou quem solicitar a inclusão na distribuidora em até 12 meses contados da publicação da lei, poderão usufruir dos benefícios – atualmente concedidos pela ANEEL – por meio do SCEE durante um período de 25 anos. Ainda assim, quem fizer uso de sistemas de microgeradores e minigeradores, deverá contribuir com a tarifa apenas sobre a diferença (caso positivo) e, após 2045, o valor será pago da forma estipulada na época dos fatos.
O PERS, mencionado no artigo 36, foi criado com o intuito de promover o financiamento de instalação de geração de energia renovável para quem se encontra em situação de baixa renda, sendo os recursos financeiros provenientes do Programa de Eficiência Energética (PEE).
As bandeiras tarifárias, mencionadas no artigo 19, incidem no consumo de energia elétrica ativa a ser faturada, excluindo a energia excedente compensada nos moldes do artigo 12 que versa sobre o ciclo de faturamento.
No sentido de compensação elétrica, estabelecida no artigo 9, pessoas físicas e jurídicas podem aderir a proposta desde que suas unidades consumidoras sejam adequadas em:
- Microgeração ou minigeração distribuída com geração local ou remota;
- Integrantes de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras;
- Geração compartilhada ou integrantes de geração compartilhada;
- Caracterizados como autoconsumo remoto.
Por fim, para consumidores que optarem pela adesão da Geração Distribuída após o prazo estipulado, o qual finda em 07/01/2023, o percentual aplicado a título de tarifação será ajustado na proporção de 15% a cada ano entre o lapso temporal de 2023 a 2028. Assim sendo, o marco inicial da tarifação será a partir de 2023 com a porcentagem de 15%.
Considerações finais
Diante das discussões acerca do tema, entende-se que a grande repercussão do uso de energia renovável pode auxiliar tanto o meio ambiente, quanto os cidadãos na economia em conta de luz onde podem visualizar o retorno do investimento.
Os resultados são positivos, demonstrando que o Brasil é um país que utiliza de meios renováveis para obtenção de energia tanto em larga escala (construção de usinas hidrelétricas) como em geração de energia própria (instalação de painel solar em residências).
Assim, respondendo ao questionamento de “como ficou a taxação da energia solar”, a respectiva tarifa reflete no avanço do mercado na implantação energias similares em propriedades de uso particular ou público.
Trazendo benefícios como iniciativas de financiamento de instalação de geração de energia renovável e sistema de compensação de tarifa, a instituição da lei pode contribuir com o crescimento do uso de tal modalidade de energia – ainda que impondo as respectivas taxas.