Art. 27. O faturamento de energia das unidades participantes do SCEE não abrangidas pelo art. 26 desta Lei deve considerar a incidência sobre toda a energia elétrica ativa compensada dos seguintes percentuais das componentes tarifárias relativas à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, à quota de reintegração regulatória (depreciação) dos ativos de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição:
Atenção: Se o consumidor teve seu projeto aprovado pela distribuidora até 06/01/2023, não pagará tarifa “fio B” até 2045, e terá compensação integral do que injetar na rede.